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SUBSECCIÓNS
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Recoñecemento oficial - Mirandés (Asturiano en Portugal)
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Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro (en portugués)
Publicado o luns 27 de outubro do 2003.
A Assembleia da República decreta, nos termos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa. Artigo 2.º O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda. Artigo 3.º É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar. Artigo 4.º As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa. Artigo 5.º É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar. Artigo 6.º O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor. Artigo 7.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 19 de Novembro de 1998. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 15 de Janeiro de 19999 Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 19 de Janeiro de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Despacho Normativo n.º 35/99 A Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro, reconhece o direito a preservar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda. Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da mesma lei, cabe regulamentar o direito à aprendizagem do mirandês, bem como o necessário apoio logístico, técnico e científico. Assim, determina-se: 1 - Aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro é facultada a aprendizagem do mirandês, como vertente de enriquecimento do currículo. 2 - A disponibilização da oferta referida no número anterior compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro, mediante o desenvolvimento de projectos que visem preservar e promover a língua mirandesa. 2.1. - Os projectos devem contemplar finalidades e metodologias pedagógicas, bem como a identificação dos meios e dos recursos necessários, nomeadamente no âmbito da formação de professores. 2.2. - Os projectos são aprovados pelos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, conforme os níveis de ensino em que incidem, após parecer favorável do director regional de Educação do Norte. 2.3. - Os projectos podem desenvolver-se em parceria com entidades da comunidade local, designadamente com o município e associações culturais, mediante a celebração de protocolos de cooperação. 3 - Os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação prestam o apoio logístico, técnico e científico que se apresentar adequado ao desenvolvimento dos projectos a que se refere o presente despacho. Ministério da Educação, 5 de Julho de 1999. - O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. A lei fora presentada como proxecto o dia 17 de setembro de 1998 ao plenário da Assembleia da República, polo Partido Socialista, como projecto lei nº 534/VII, xenericamente intitulado RECONHECIMENTO OFICIAL DE DIREITOS LINGUÍSTICOS DA COMUNIDADE MIRANDESA. O contido foi debatido e aprobado por unanimidade dos grupos políticos no Parlamento portugués logo de lograr a unanimidade tamén na Comissão de Educação, Ciência e Cultura reunida para o efecto, simbolicamente, na cidade de Miranda do Douro. O texto foi definitivamente aprovado no último dia 20 de outubro dese mesmo ano 1998. |
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